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AGENDA
2002
PARA
O RESTABELECIMENTO E A MANUTENÇÃO DA PAZ NA REGIÃO
DOS GRANDES-LAGOS, A RESTAURAÇÃO DA INTEGRIDADE TERRITORIAL
E A REIMPLANTAÇÃO DA REPÚBLICA NO CONGO-ZAIRE
A República do Congo-Zaire (actualmente República
Democrática do Congo) é, hoje, um Estado invadido
e ocupado pelos países vizinhos do Nordeste (o Ruanda,
o Burundi e o Uganda), numa violação flagrante
das regras relevantes do direito internacional, nomeadamente o artigo
2º- § 4 da Carta da Organização das Nações
Unidas (ONU), que interdita aos seus membros o recurso à
força armada contra a independência e a integridade
territorial de outro Estado. Com efeito, a presença desses
Estados no território do Congo-Zaire constitui um verdadeiro
acto de agressão, nos termos da Resolução 3314
da Assembleia Geral da ONU, e uma violação prima facie
das regras de coexistência pacífica e de relacionamento
amistoso entre os Estados, bem como do princípio da uti possidetis
juris, que garante a imutabilidade das fronteiras reconhecidas internacionalmente.
Para além das forças armadas de invasão e de
ocupação, é ainda necessário sublinhar
que outros Estados africanos, a quem foi lançado um pedido
de socorro pelo regime no poder em Kinshasa, ainda se encontram
presentes no Congo-Zaire. Seis Estados estrangeiros implantaram-se,
directa ou indirectamente, de forma ilegal no território
nacional (Angola, o Burundi, a Namíbia, o Uganda, o Ruanda
e o Zimbabwe).
A
presença constante dessas forças militares e paramilitares
estrangeiras constitui uma ameaça grave para a paz, a segurança,
a estabilidade e o desenvolvimento da região dos Grandes
Lagos, em particular, e de toda a África Central e de Leste,
em geral. Para além disso, esta presença prejudica
gravemente o exercício efectivo da soberania da República
do Congo-Zaire.
A comunidade internacional tem sido muito receptiva a esta questão:
o Conselho de Segurança da ONU adoptou numerosas resoluções;
e foi assinado em 10 de Julho de 1999 um acordo de cessar-fogo na
República Democrática do Congo, denominado "
Acordo de Lusaka ".
Apesar dos esforços desenvolvidos pela comunidade internacional,
a situação que prevalece actualmente no Congo-Zaire
continua, no entanto, a suscitar graves inquietações.
O território da República tornou-se - e arrisca-se
a permanecê-lo - um campo de treino das forças armadas
estrangeiras africanas. A agressão, que semeia a desolação
no Congo-Zaire desde finais de Outubro de 1996, já dizimou
mais de dois (2) milhões de compatriotas nossos e ameaça
de morte outros oito (8) milhões. Actualmente, após
cinco anos de turbulência, a crise que dilacera o Congo-Zaire
instala-se de forma sub-reptícia; a situação
da população deteriora-se continuamente; as condições
de vida são muito difíceis; e não se vislumbra
qualquer sinal tangível que permita acreditar não
só no restabelecimento rápido e na manutenção
da paz na região dos Grandes Lagos, mas também, ou
menos ainda, no início do Processo de Reconstrução
do Congo-Zaire e das regiões devastadas. Devemos aguardar
impavidamente e assistir de forma indiferente à concretização
do horror ? Ou, devemos procurar em conjunto, com os parceiros históricos
do Congo-Zaire (a União Europeia e os seus Estados-membros
e os Estados Unidos da América), as soluções
adequadas à resolução desta situação
terrível por forma a restaurar condições de
normalidade no nosso país e na região dos Grandes
Lagos.
A UNIR MN solicita, por conseguinte, a intervenção
da União Europeia na aplicação efectiva do
Acordo de Lusaka. A UNIR MN regista com agrado a adopção
pelo Conselho da União Europeia, em 11 de Março de
2002, da posição comum "relativa ao apoio da
União Europeia à aplicação do acordo
de cessar fogo de Lusaka e do processo de paz na República
Democrática do Congo", e propõe à União
Europeia que adopte uma posição comum na qual condene
os Estados que não observem escrupulosamente as disposições
do Acordo supra citado. Esta posição comum deve ser
completada por acções comuns sob a forma de sanções
económicas.
Para que a operação do restabelecimento e manutenção
da paz na região dos Grandes Lagos seja coroada de êxito,
a UNIR MN propõe, ainda, o abandono da fórmula "missão
de observação" confiada à MONUC e preconiza
o exercício de uma diplomacia interventiva destinada a ultrapassar
a actual crise. A UNIR MN propõe à União Europeia
e aos Estados-membros que a integram, com o apoio dos Estados Unidos
da América, que solicitem a autorização prévia
do Conselho de Segurança para a intervenção
das forças da UEO ou da OTAN. Uma intervenção
desse tipo, em conformidade com as disposições da
Carta e da Agenda para a paz da ONU, permitiria uma melhor aplicação
do Acordo de Lusaka e restabeleceria a paz e a segurança
na Região. O objectivo prosseguido pela UNIR MN é
a criação, com o apoio determinante dos nossos parceiros
históricos, de uma operação internacional de
reconstrução da paz e de transição para
uma solução definitiva da crise que, embora não
excluindo o recurso à coerção, se inscrevem
num contexto fundamentalmente pacífico.
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Capítulo
I
A Restauração da Integridade Territorial do
Congo-Zaire , o Restabelecimento e a Manutenção
da Paz na Região dos Grandes Lagos
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Tendo
falhado todas as tentativas de resolução pacífica,
levadas a cabo desde 1996 e retomadas de forma intensiva a partir
de 1998 com as diferentes resoluções da ONU e o Acordo
de Lusaka em 1999, as presentes linhas de acção propostas
pela ONU para resolver o conflito na região dos Grandes Lagos
devem ser substituídas por uma nova diplomacia activa, que
envolva de forma decisiva a União Europeia e os seus Estados-membros,
bem como os Estados Unidos da América, por forma a permitir
uma aplicação efectiva do Acordo de Lusaka. Esta nova
diplomacia deverá comportar duas fases:
- ume primeira fase consagrada à negociação
entre os beligerantes;
- e uma segunda fase, coerciva, no caso da primeira ser mal sucedida.
1
A negociação Entre Beligerantes
A
UNIR MN convida a União Europeia a intervir activamente no
processo de restabelecimento e de manutenção da paz
na região, a utilizar toda a influência de que dispõe
para obter a celebração de um acordo de paz negociado
e equitativo para todas as partes envolvidas, por um lado, e para
impor o respeito pela integridade territorial e pela soberania nacional
do Congo-Zaire.
Para atingir esses objectivos, a UNIR MN propõe à
União Europeia que nomeie um "Alto Mediador da União
Europeia", incumbido de conciliar as pretensões opostas
e de serenar os ressentimentos que poderiam ser suscitados entre
os Estados em conflito a fim de obter uma aplicação
efectiva do Acordo de Lusaka.
Esse Alto Mediador teria a missão de restabelecer um contacto
verdadeiro e sincero entre os beligerantes. O objectivo é
aproximar os beligerantes, instaurar um diálogo e conduzir
as negociações entre os Estados beligerantes. A acção
do Alto Mediador europeu permitiria que fossem retomadas negociações
sinceras entre os Estados antagónicos e encontrada uma solução
pacífica para a crise.
Para além do restabelecimento dos contactos, a UNIR MN convida
o Alto Mediador a propor aos Estados implicados na crise da região
dos Grandes Lagos o projecto de Pacto de Estabilidade Regional da
UNIR MN e a convocar, com a mesma finalidade, uma Conferência
inter-governamental sob a égide da União Europeia.
2
O recurso à diplomacia coerciva
No
caso de insucesso das negociações entre os diferentes
protagonistas, a coerção impor-se-ia como recurso
necessário. Tratar-se-ia, neste caso, de uma intervenção
coerciva, seguida de um esforço internacional de reconstrução
e de manutenção da paz na Região.
Essa acção diplomática coerciva deveria comportar
duas etapas diferentes, embora complementares :
- sanções económicas e/ou diplomáticas
(1) ;
- e intervenção coerciva armada (2).
1
A coerção económica e diplomática
Para obrigar os Estados recalcitrantes a respeitar os compromissos
assumidos em Lusaka, a UNIR MN convida a União Europeia e
os Estados-membros que a integram a adoptar sanções
económicas e/ou diplomáticas. Estas poderiam resultar
de uma iniciativa independente da União, isto é, adoptadas
com base em dois fundamentos do Tratado da União Europeia
: o Título V (PESC) e/ou o artigo 301º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia (TCE).
Para
além da acção autónoma, a União
Europeia poderia também impor sanções económicas
e diplomáticas contra os Estados que não respeitassem
as disposições dos Acordos de Lusaka com vista à
aplicação de uma Resolução do Conselho
de Segurança, adoptada com base no artigo 41º da Carta
das Nações Unidas.
No caso de todas estas medidas se revelarem inadequadas, não
deveria, no entanto, ser excluído o recurso a uma intervenção
armada.
2
A coerção militar
A UNIR MN está firmemente convencida que, caso as medidas
económicas e diplomáticas acima expostas se revelem
insuficientes, só uma intervenção armada, isto
é, um envolvimento militar efectivo devidamente autorizado
pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
poderá obrigar as forças armadas estrangeiras que
operam no território do Congo-Zaire a retirar rapidamente
a totalidade das suas tropas presentes.
Todavia,
atendendo a que a Organização das Nações
Unidas não possui recursos materiais ou humanos próprios,
a UNIR MN convida a União Europeia e os Estados-membros que
a integram, com o apoio dos Estados Unidos da América, a
recomendar ao Conselho de Segurança a votação
de uma Resolução que, nos termos do capítulo
VIII da Carta (artigo 53º - § 1), habilite organizações
regionais de defesa a aplicar de forma apropriada as medidas coercivas
por si adoptadas nos termos do capítulo VII dessa Carta (artigo
42º).
No espírito da UNIR MN, a intervenção da UEO
ou da OTAN seria prima facie decisiva. O potencial dessas duas organizações
poderia contribuir para atenuar a tarefa do Conselho de Segurança
através de uma delegação de poder a seu favor.
O recurso a estas duas forças justifica-se, essencialmente,
dada a incapacidade comprovada da Organização de Unidade
Africana (OUA) de resolver, pelo menos para já, os conflitos
que oprimem o continente africano quer entre Estados quer no seu
interior.
Para além disso, as operações clássicas
de manutenção da paz e da segurança internacionais,
levadas a cabo pelos " Capacetes Azuis " das Nações
Unidas, têm demonstrado continuamente a sua ineficácia.
Testemunhas desta realidade são as situações
vividas no Sul do Líbano ou em Chipre. Em ambos os casos,
é possível constatar, com consternação,
a impotência das forças da ONU para garantir ou manter
a paz e a segurança nos respectivos sectores.
A
UNIR MN considera desde logo que a MONUC, cujo mandato se circunscreve
claramente à observação, à desmilitarização
e à fiscalização da retirada das forças
estrangeiras presentes no território da República,
não pode ajudar o Congo-Zaire a recuperar a sua total e plena
soberania.
A
UNIR MN está, ao invés, convencida que apenas a intervenção
da UEO ou da OTAN, justificada pelo capítulo VIII e pelo
artigo 53º - § 1 da Carta das Nações Unidas,
poderá conduzir a uma aplicação efectiva do
Acordo de Lusaka. Essa intervenção deverá também
constituir uma oportunidade para a aplicação efectiva
de diversas resoluções adoptadas desde 2 de Agosto
de 1998 pelo Conselho de Segurança, com base no capítulo
VII da Carta, nas quais, por um lado, se afirma e reafirma a necessidade
de respeitar a soberania do Congo-Zaire e se condenam os massacres
e outras atrocidades e violações ao direito internacional
humanitário cometidas no Zaire/RDC e, por outro lado, se
exige o restabelecimento e a manutenção da paz na
região dos Grandes Lagos.
A
UNIR MN considera desejável que as forças de intervenção
da UEO ou da OTAN que venham a ser destacadas para o Congo-Zaire
permaneçam no país até que o Estado seja capaz
de garantir eficazmente aos cidadãos nacionais e aos outros
sujeitos sob a sua jurisdição a paz e a segurança
necessárias, condições essenciais e inultrapassáveis
para a restauração efectiva da integridade territorial
da República.
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Capitulo
II
A aplicação de um Pacto de Estabilidade Regional
e de uma Organização de Segurança e de
Defesa Mútua na Região dos Grandes Lagos, da
África Central , do Sudoeste e Oriental
|
A
segurança do Congo-Zaire é indissociável da
segurança de todos os outros Estados da região dos
Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental.
A reconciliação inter-africana deve ser acompanhada
numa perspectiva política. A Paz e a Segurança regionais
não podem ser salvaguardadas sem esforços proporcionais
aos perigos que as ameaçam. Entre os povos que se encontram
geograficamente agrupados, como é o caso dos da região
dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental,
deveria existir uma espécie de vínculo federativo
protector. O genocídio registado no Ruanda em 1994 e a guerra
que destroça o Congo-Zaire, cuja primeira fase data do Outono
de 1996, a guerra no Congo-Brazaville e a insurreição
em Angola mostraram bem que nenhum dos nossos países pode
pretender conseguir obter, isoladamente, uma defesa séria
da independência nacional nem uma segurança eficaz
do seu território. Nenhum dos nossos países pode resolver
sozinho os problemas colocados pela sua estabilidade; é assim
importante lançar as primeiras bases concretas de uma Organização
regional, indispensável à preservação
da paz. É essa a razão que leva a UNIR MN a preconizar
a criação entre todos os Estados da região
de uma parceria construtiva, com o objectivo de promover a Segurança
e a Estabilidade na região dos Grandes Lagos, da África
Central, do Sudoeste e Oriental, livre e isenta de divisões,
tendo em conta tanto os aspectos políticos, económicos,
sociais e ecológicos, como a indispensável dimensão
da Segurança e da Defesa.
A
instituição e a salvaguarda, no conjunto da região,
de sociedades democráticas livres de todo o tipo de coerção
ou de intimidação são para nós uma preocupação
directa e real, como o são igualmente para todos os outros
Estados da região. A melhor forma de preservar a nossa segurança
comum seria a celebração de um Pacto de Estabilidade
em matéria de Segurança e Defesa, o desenvolvimento
de uma rede de relações e de instituições
interligadas, formando entre si uma estrutura coerente.
1 A convocação, sob a égide da União
Europeia, de uma Conferência Intergovernamental em matéria
de segurança, de Paz e de Cooperação Regional
A
UNIR MN solicita o apoio da União Europeia para a promoção
da estabilidade e da paz na região dos Grandes Lagos, da
África Central, do Sudoeste e Oriental, através de
um reforço do processo democrático e da cooperação
regional. Pede, assim, à União Europeia que dê
o seu apoio à convocação de uma Conferência
Intergovernamental sobre Segurança, Defesa, Paz e Cooperação,
que reuna os Chefes de Estado e de Governo da Região.
A
UNIR MN estima que os representantes dos Governos dos Estados da
Região terão assim oportunidade de estudar formas
de desenvolver a identidade regional no domínio da Segurança
e da Defesa. Os agenda da Conferência Intergovernamental incluiria
o tratamento dos seguintes pontos: a adopção do Pacto
de Estabilidade Regional e a criação de uma Organização
de Segurança e de Defesa Mútua. A esse Pacto de Estabilidade
incumberia a resolução do problema da segurança
e da defesa, das minorias e o reforço da inviolabilidade
das fronteiras.
2
O Pacto de Estabilidade Regional sobre Segurança e Defesa
A
UNIR MN considera que, sem um Pacto de Estabilidade celebrado em
liberdade, a região dos Grandes Lagos, da África Central,
do Sudoeste e Oriental se encontra condenada à insegurança.
É essa a razão que a leva a preconizar a instauração
de uma cooperação em matéria de Segurança
e de Defesa Regional. Em causa está a criação
de mecanismos de controlo e de fiscalização das nossas
fronteiras comuns para evitar e prevenir qualquer tipo de ameaça
na Região e coordenar acções comuns contra
o terrorismo regional e o crime organizado e instituir medidas próprias
à manutenção e ao restabelecimento da paz e
da segurança na Região.
Nesse
espírito, os Estados associados no Pacto deverão afirmar
o seu dever e o seu compromisso de se absterem de recorrer à
ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial
ou a independência política de um Estado, de tentarem
alterar as fronteiras existentes recorrendo à ameaça
ou ao uso da força e de levarem acabo quaisquer outras actuações
contrárias aos objectivos e aos princípios do Pacto.
O
Pacto de Estabilidade em matéria de Segurança e Defesa
deve assentar no princípio da solidariedade militar entre
as partes contratantes e conter uma cláusula de não
ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, interditando,
ainda, todas as formas de apoio por parte de um Estado signatário
a grupos rebeldes e/ou separatistas. Em resumo, tratar-se-ia de
criar um mecanismo de legitima defesa colectiva, uma espécie
de actio popularis contra os Estados que ousassem violar os compromissos
assumidos, recorrendo, por exemplo, a actos de agressão ou
a tentativas de destabilização da segurança
interna de outro Estado parceiro. O Pacto deveria, ainda, prever
a possibilidade de, no caso de o Conselho de Segurança constatar
a existência de um acto de agressão, uma ameaça
contra a paz ou uma ruptura da paz, as Nações Unidas
poderem intervir nos termos dos capítulos VII e VIII da Carta
para manter a paz e a segurança na Região, naturalmente
se as partes envolvidas no Pacto viessem a considerar que a execução
das medidas decididas seria mais eficiente no quadro das operações
levadas a cabo sob a égide da ONU do que no quadro do Pacto.
Convém,
no entanto, recordar que estabilidade deve rimar com durabilidade
e efectividade. É essa a razão que leva a UNIR MN
a propor que os Estado parceiros no Pacto lancem no seu território
um diálogo nacional, prelúdio da criação
de um Estado democrático, regido pela primazia do direito,
pelo respeito dos direitos invioláveis da pessoa humana e
pela regra fundamental universalmente aceite, ou seja, o princípio
que determina que "uma pessoa = um voto" (one person,
one vote). No que diz respeito aos Estados onde existem minorias
étnicas, estas devem ser reconhecidas e efectivamente protegidas
através de uma "Cláusula de Minoria" na
Lei fundamental do Estado, de acordo com o disposto em diversos
diplomas em vigor (em particular, o artigo 27º do Pacto das
Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos
de 1996 e a Resolução 47/135 da Assembleia da ONU
de 18 de Dezembro de 1992).
3
A Concretização Da Organização de Segurança
e de Defesa Mútua (OSDM)
Não
podemos contentar-nos com o imobilismo quando o mundo inteiro à
nossa volta está em movimento. Os nossos povos devem aprender
a viver com regras e instituições comuns, aceites
livremente, se pretendem atingir uma dimensão necessária
ao seu progresso e ser senhores do seu destino. As nações
soberanas deixaram de ser o quadro no âmbito do qual é
possível resolver os problemas que atingem actualmente o
nosso espaço regional.
A
contribuição que uma organização de
natureza confederal de Segurança e Defesa pode trazer à
civilização regional é indispensável
para a manutenção das relações pacíficas
no nosso espaço geográfico comum. Nunca existiu uma
oportunidade tão propícia nem tão urgente para
a inauguração de uma obra construtiva na nossa Região.
É precisamente por essa razão que a UNIR MN preconiza
a criação de uma Organização regional
com a ambição de reconstituir a grande família
dos Grandes Lagos, da África Central, do Sudoeste e Oriental,
de a dotar com uma estrutura que lhe permita viver e desenvolver-se
em paz, em segurança e em liberdade.
A
UNIR MN está convicta que a estabilização da
Região não será efectuada de uma vez só,
nem numa estrutura conjunta, mas através de realizações
concretas que permitam antes de mais criar uma solidariedade real.
É por essa razão que a criação de uma
Organização de Segurança e de Defesa Mútua
(OSDM), que reuna os Estados da região dos Grandes Lagos,
da África Central, do Sudoeste e Oriental constitui não
apenas uma resposta aos conflitos que continuam a arruinar os nossos
países, mas sobretudo uma verdadeira e inovadora tentativa
de organização da Segurança e da Defesa colectiva
regional.
A
OSDM será criada com base no capítulo VIII e, mais
particularmente, no artigo 52º - § 1 da Carta das Nações
Unidas. As acções previstas no quadro da OSDM terão
por base o direito natural de legítima defesa colectiva,
previsto no artigo 51º da Carta das Nações Unidas.
A solidariedade contraída em matéria de segurança
e de defesa significará que qualquer guerra entre os Estados
da Região será não apenas impensável,
mas materialmente impossível. Com uma estratégia de
gestão comum da segurança e da defesa regional, a
UNIR MN procurou obter uma solução simples para o
risco de explosão.
A
OSDM será dotada de mecanismos permanentes de prevenção
dos conflitos e de restabelecimento da paz na região. O objectivo
é, assim, criar meios materiais e humanos que permitam à
nova Organização dispor de uma capacidade activa e
reactiva no domínio da diplomacia preventiva e coerciva,
do restabelecimento e da manutenção da paz nos termos
do Pacto de Estabilidade Regional e das disposições
da Carta das Nações Unidas.
Para conferir operacionalidade à nova organização,
a UNIR MN considera prudente definir as condições
de uma cooperação e de uma colaboração
crescente entre a OSDM, a UEO e a OTAN no domínio do restabelecimento
e da manutenção da paz e da segurança internacional.
Em concreto, o organigrama institucional proposto pela UNIR MN é
o seguinte :
1) Conferência de Chefes de Estado e de Governo (órgão
impulsionador)
2) Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da Defesa
Conselho de Ministros dos Assuntos Internos e da Segurança
3) Assembleia Parlamentar dos negócios estrangeiros, da defesa
e da segurança
4) Comité do Estado Maior das Forças Armadas
5) um Secretariado permanente. No início, o serviço
de Secretariado poderá ser confiado ao Governo que, de forma
rotativa, assumir a Presidência da Organização.
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Capítulo
III
O Restabelecimento da República e a Instauração
de um Estado de direito constitucional no Congo-Zaire
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Aos conflitos e crises internas que abafam o nosso país desde
há meia dúzia de anos, à anarquia que tende
a gerar a derrota e a implosão, ou seja, por outras palavras,
a divisão pura e simples do Estado do Congo-Zaire, a UNIR MN
responde: integridade territorial, restauração da
paz, reconciliação nacional.
A UNIR MN solicita o apoio da União Europeia para o processo
de reconciliação nacional, para o processo de transição
democrática do Congo-Zaire, através de um programa
de assistência à preparação de eleições
e a instituição de um quadro de cooperação
destinado a consolidar as bases económicas, sociais e políticas
da transição.
1
A reconciliação nacional, Pilar fundador da nova República
do Congo-Zaire
O
restabelecimento da paz, prelúdio da restauração
da integridade territorial, passa pela reconciliação
de todas as filhas e filhos do Congo-Zaire. Este é, efectivamente,
um momento crucial na cristalização da paz no Congo-Zaire.
Qual é o significado exacto de reconciliação
nacional ? Como concebe a UNIR MN a reconciliação
nacional ? Quais vão ser as suas diferentes fases ?
Em resposta a estas interrogações, a UNIR MN propõe
uma abordagem em três tempos principais:
- Organizar um diálogo nacional adequado;
- Pedir perdão ao povo ;
- Realizar uma CNS.
A
A organização de um diálogo nacional soberano
Reconstruir a República é uma missão muito
ambiciosa . Para além da UNIR MN, certas forças vivas
da Nação tentam iniciar um debate em torno dessa problemática.
É precisamente nesse contexto que falamos do " Diálogo
Intercongolês ".
A UNIR MN adere totalmente a esta ideia. A UNIR MN considera, no
entanto, que esse diálogo deve imperativamente decorrer no
interior das fronteiras da República e constituir o símbolo,
o cunho, a expressão da reconciliação nacional.
Cada filha e cada filho do Congo-Zaire deve tomar consciência
da origem real dos problemas com que o país se confronta
actualmente. Cada cidadão individual deve dar provas de solidariedade
para com o conjunto do povo do Congo-Zaire, para se organizar em
sintonia e fazer face a todos os problemas existentes.
Consciente, em última análise, que o Congo-Zaire não
possui capacidades financeiras ou materiais necessárias à
obtenção de um resultado frutífero, a UNIR MN
encara a hipótese de solicitar não apenas o apoio
da Organização das Nações Unidas mas
também e, sobretudo, a assistência financeira e logística
da União Europeia para permitir a organização
e o enquadramento deste acontecimento, base da harmonia civil, ela
própria elemento-chave e preliminar na reconstrução
do país.
O
diálogo nacional arrisca-se a permanecer ilusório
se neste processo de reconciliação o Congo-Zaire não
fizer as pazes com a sua própria história. Com efeito,
a reconciliação nacional é, para a UNIR MN,
o momento privilegiado do casamento do povo congo-zairense com a
sua história. Consideramos, efectivamente, que a restauração
da paz no Congo-Zaire não é possível sem o
concurso determinante de todas as filhas e de todos os filhos do
país. O que significa que a reconciliação nacional
deve também passar pela fraternização das várias
gerações, pelo restabelecimento de uma amizade sã
e sincera entre as gerações ante e pós-coloniais.
A reconstrução da nossa pátria supõe
assim que todas as filhas e todos os filhos do Congo-Zaire, cada
um no seu domínio e de acordo com as suas competências,
e apesar das eventuais divergências conceptuais, coloque a
sua pedra no edifício.
B
O Perdão do povo
Pedir e obter o perdão do povo do Congo-Zaire é indispensável
à fundação de uma nova República.
Nada perturba mais a vida de uma Nação do que estas
três palavras : Rancor, Remorso e Crítica, três
reacções baseadas na cólera, na culpabilidade
e na raiva.
Estas três emoções bloqueiam todas as nossas
faculdades e retiram qualquer hipótese de instaurar um clima
de paz. A raiva é a morte do bem-estar nacional. Não
devemos olhar para o futuro da nossa Pátria através
de um vidro sombrio e deformador. A fatalidade não existe
para um país. É essa, pelo menos, a convicção
da UNIR MN.
De
qualquer forma, o perdão do povo será o início
daquilo que a UNIR MN qualifica como "a Era zero da República".
Não se pretende apagar o passado. Temos, todavia, o dever
de virar a página sem no entanto a rasgar.
A UNIR MN recusa que o Congo-Zaire continue a gerar exilados político.
É por essa razão que se torna imprescindível
a reconciliação de todos os filhos e filhas deste
país. É indispensável que os cidadãos
do Congo-Zaire se perdoem uns aos outros; é imperativo que
cessem de se excluir mutuamente. Com efeito, só a cumplicidade
de todas as filhas e de todos os filhos de Congo-Zaire permitirá
o restabelecimento de uma paz sustentada e duradoira; só
a reconciliação colectiva pode constituir uma arma
eficaz para a reconstrução do Congo-Zaire. O país
está em plena desagregação. Os nossos pais,
os nossos irmãos, os nossos filhos lançam-nos um grito
de socorro. Chegou a altura de assumirmos a importância desse
apelo; chegou a altura de pôr termo às nossas disputas
internas; chegou a altura de nos colocarmos ao serviço de
uma verdadeira causa.
Perdão não equivale, todavia, a impunidade. É,
no entanto, necessário precisar que, e seguindo o exemplo
da República da África do Sul, o perdão só
pode ser obtido com total transparência. Competirá,
assim, à Comissão que será constituída
para o efeito, decidir sobre os casos de pessoas relativamente às
quais o povo exija um pedido de perdão ou das que entendam
necessário apresentar as suas desculpas ao povo do Congo-Zaire.
C A realização de uma Conferência Nacional
Soberana (CNS)
A reconciliação nacional deve ser concreta e credível;
só pode ser realizada no âmbito do conceito restauração
do Estado. A CNS é, presumivelmente, o último estádio
do processo de reconciliação.
A crise institucional e política actualmente vivida no Congo-Zaire
deve obrigatoriamente ser ultrapassada no respeito do princípio
da autodeterminação, princípio que prevê
que cada Estado tem o direito de se dotar das estruturas políticas,
económicas e sociais da sua escolha, e de eleger livremente
os seus dirigentes. Este princípio sacrossanto, inscrito
de forma clara na Resolução 1514 da AG da ONU relativa
à Declaração sobre a Concessão da Independência
aos países e aos povos coloniais, constitui a própria
alma de uma nação. O que equivale a afirmar que o
princípio da autodeterminação é a expressão
da soberania, isto é, a manifestação da independência
de qualquer Estado moderno.
O
povo do Congo-Zaire deve contribuir livre e conscientemente para
a sua lenda pessoal. Cada um dos filhos e das filhas do Congo-Zaire
deve fazer a sua opção tendo em conta que a propriedade
do país não lhe pertence, sendo simples usufrutuários
da República. Com esse objectivo, a preocupação
de criar uma sociedade num clima de paz e de bem estar deve representar
para cada filha e filho do Congo-Zaire a prioridade das prioridades.
Cada um de nós deve, antes de mais, ter em atenção
a herança que vai legar às gerações
futuras. Devemos tomar consciência do nosso dever e trabalhar
para a sua concretização.
A
UNIR MN reconhece e saúda o esforço efectuado pelos
cidadãos do Congo-Zaire na realização da primeira
e única CNS. Esta traçou a via e apontou dois princípios-base
sobre a questão da regulamentação política.
Trata-se, por um lado, da proibição de tomar o poder
pelas armas ou pela força e, por outro, da formação
de um Governo de União nacional durante o período
de transição.
A
UNIR MN propõe ainda que sejam retomados, ou melhor, ressuscitados,
os trabalhos da defunta CNS, única fórum capaz de
incentivar a instauração de uma transição
democrática real no Congo-Zaire.
É
bastante evidente que esses trabalhos, globalmente pertinentes,
não serão retomados na íntegra. Não
podem no entanto ser ignorados. Ou seja, por outras palavras, certos
pontos anteriormente retidos devem ser reexaminados ou aprofundados.
2
O regresso à legalidade constitucional de transição
para sair da crise política e institucional
A UNIR MN propõe a construção de um novo Estado
do Congo-Zaire assente em princípios democráticos.
Mais precisamente, o projecto político da UNIR MN sublinha
em particular a instituição de um Estado de direito,
isto é, de um Estado baseado no princípio da primazia
do direito e do respeito dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais.
Com efeito, é actualmente incontestável o interesse
na instituição de um quadro jurídico assente
no princípio do Estado de direito constitucional. Infelizmente,
esta realidade jurídica é ainda inexistente no Congo-Zaire.
É por essa razão que a UNIR MN insiste sobretudo no
respeito dos direitos elementares da pessoa humana. É certo
que a protecção dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais é, hoje em dia, considerada do interesse comum
da humanidade. Poder-se-ia mesmo dizer que os direitos do homem
fazem parte do "acervo humanitário", cujo respeito
é uma obrigação geral para todos os Estados.
A
protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
incumbe, em último lugar, à autoridade judicial. Mas
para além da arquitectura, da organização ou
ainda do próprio funcionamento da justiça, a UNIR MN
insiste no facto de todos os cidadãos, ou todas as pessoas
que se encontrem sob jurisdição da República
do Congo-Zaire, poderem usufruir do direito de submeter o seu caso
a um tribunal independente e imparcial. Para além disso,
o direito de acesso à justiça deverá ser não
apenas afirmado, mas também reforçado na sua efectividade.
Concretamente, os poderes públicos devem ser obrigados a
educar a população e a informá-la dos seus
direitos, colocando à sua disposição toda a
informação necessária. Para a UNIR MN deveriam
ser criados "Casas dos Cidadãos e dos Direitos do Homem"
(CCDH). Na mesma ordem de ideias, a UNIR MN pretende instituir uma
ajuda jurídica para os indigentes destinada a facilitar-lhes
o acesso à justiça e ao direito. Relativamente a este
ponto, a UNIR MN preconiza a criação daquilo que os
anglo-saxões denominam "Legal Aid Agency", ou seja,
um gabinete de assistência e de apoio jurídico, composto
por advogados contratados para aconselhar e/ou defender gratuitamente
os cidadãos mais desfavorecidos.
3
Propostas sobre a Questão da Nacionalidade dos " Banyamulenge
" no Processo de Paz e Reconciliação Nacional
au Congo-Zaire
Entre
todos o cenários de dificuldades ou contrariedades que poderão
ser encontradas na resolução do caos ainda existente
no Congo-Zaire, coloca-se a questão essencial do binómio
paz e nacionalidade.
Com efeito, a restauração da paz e da integridade
territorial no Congo-Zaire está intimamente ligada à
problemática da nacionalidade. De acordo com a prática
dos Estados e das decisões arbitrais e judiciais, a nacionalidade
é juridicamente entendida como "um estatuto jurídico
baseado num facto social de ligação, numa solidariedade
efectiva de existência, de interesses de sentimentos ligada
a uma reciprocidade de direitos e de deveres. A nacionalidade é,
pode dizer-se, a expressão jurídica do facto do indivíduo
a quem é conferida se encontrar, quer directamente pela lei,
quer através de uma decisão da autoridade, ligado
de forma mais estreita à população do Estado
que lha conferiu que à de qualquer outro Estado. " (C.I.J,
caso Nottebohm, acórdão de 6 de Abril de 1955).
A
definição jurídica do conceito de nacionalidade
corporiza-se assim no seu entendimento sociológico. Vale
a pena sublinhar que a nacionalidade se aplica ao estado ou à
situação de uma pessoa que pertence a uma nação.
Trata-se, no fundo, de um sentimento nacional que deve ser efectivo,
isto é, corresponder à situação de facto,
a qual assenta num vínculo real entre o interessado e o Estado
de que reclama ser nacional .
A relação dialéctica existente entre paz e
nacionalidade no Congo-Zaire é corroborada pelo problema
criado pelas pessoas que entenderam, em 1977, passar a denominar-se
" Banyamulenge ". Esta denominação tem origem
no nome da aldeia Fuliiru que, em 1924, acolheu o primeiro grupo
de emigrantes Tutsi, antes da sua dispersão pelos altos planaltos
do Kivu do Sul, onde se lhes juntaram, de 1959 a 1962, vagas sucessivas
de refugiados Tutsi em fuga à perseguição Hutu.
O que equivale a dizer que, contrariamente ao que foi muitas vezes
escrito ou dito, os " Banyamulenge " não constituem
uma etnia ou uma tribo originária do Congo-Zaire. Em Kinyarwanda,
"Banyamulenge" significa muito simplesmente "habitantes
do Mulenge".
De
qualquer forma, é actualmente claramente instituído
que os chamados " Banyamulenge " nunca foram identificados
entre as tribos ou etnias existentes no território do Congo-Zaire
durante o período colonial. Em contrapartida, no que se refere
à sua nacionalidade, constata-se, da análise dos diferentes
documentos oficiais, que a população Tutsi que se
instalou no território do Congo-Zaire beneficia em princípio,
desde a entrada em vigor do decreto-lei de 26 de Março de
1971, da nacionalidade zairense ou congolesa. Esse diploma prevê,
com efeito que : " As pessoas originárias do Ruanda-Urundi
estabelecidas no Congo à data de 30 de Junho de 1960 são
consideradas como tendo adquirido a nacionalidade congolesa na data
supracitada ". Não obstante, tendo em conta o seu
carácter geral e arbitrário, ou seja, perante o não
recenseamento dos beneficiários do Decreto-lei, a lei de
5 de Janeiro de 1972 (Lei n° 72-002, relativa à nacionalidade
zairense) procurou clarificar - sem no entanto o conseguir - o problema
da nacionalidade dos " Banyamulenge ", anulando o diploma
de 1971. O artigo 15º da nova lei tem a seguinte redacção
: " As pessoas originárias do Ruanda-Urundi que se encontravam
na província do Kivu antes de 1 de Janeiro de 1950 e que
continuaram a residir na República do Zaire até à
entrada em vigor da presente lei adquiriram a nacionalidade zairense
em 30 de Junho de 1960 ".
A lei de 29 de Junho de 1981 (Lei n° 81-002 de 29 de Junho de
1981) veio, assim, apenas circunscrever o direito à nacionalidade
zairense às pessoas que provassem que os seus antepassados
residiam no Congo-Zaire antes de 1885. Esta lei e, mais precisamente
o artigo 20º do Decreto-lei de 15 de Maio de 1982, relativo
a certas medidas de execução da lei de 1981, anulou
a lei de 1972, dispondo em definitivo que : " São nulas
e sem valor as certidões de nacionalidade zairense e outros
documentos de identidade emitidos nos termos do artigo 15º
da lei n° 72-002 de 5 de Janeiro relativa à nacionalidade
zairense ". Constata-se, no entanto, que a lei de 1981 não
foi aplicada com rigor, uma vez que os bilhetes de identidade emitidos
aos " Banyamulengé " não foram cancelados.
Face
ao vazio jurídico originado por esta situação,
e não perdendo nunca de vista a perspectiva da reconciliação
nacional, a UNIR MN parte do postulado que os cidadãos habitualmente
designados por " Banyamulenge " são cidadãos
congo-zairenses de pleno direito. Em contrapartida, a UNIR MN exprime
as suas reservas quanto às reivindicações recorrentes
desta camada da população do Congo-Zaire, designada
por " Banyamulenge ", que é objecto de tratamento
especial relativamente ao resto da população do país.
A
UNIR MN não pode, assim, deixar de recordar que o novo Estado
a construir no Congo-Zaire deve obrigatoriamente respeitar os requisitos
de um Estado de direito constitucional, ou seja, um Estado que observa
os princípios da liberdade, do respeito do direito e dos
direitos do Homem, bem como de um Estado de direito, princípios
universais actualmente incontornáveis em todas as sociedades
democráticas. Para atingir esse resultado a UNIR MN preconiza
a construção de um sistema jurídico coerente
e operacional que permita a qualquer pessoa que dependa da jurisdição
do Estado do Congo-Zaire gozar plenamente das garantias jurisdicionais
efectivas, tendo, nomeadamente, um acesso à justiça
mais fácil.
A
UNIR MN considera que reconhecer apenas aos " Banyamulenge
" o direito a um tratamento jurídico particular equivaleria
a admitir implicitamente a existência no território
da República de uma minoria étnica. Ora, a fisionomia
etnográfica do Congo-Zaire mostra sem margem para dúvidas
que o nosso país integra várias tribos e etnias, todas
elas minoritárias.
A UNIR MN recusa, por consequência, qualquer pretensão
dos " Banyamulenge " e congéneres a um tratamento
diferenciado, sendo patente que estes não se encontram numa
situação de facto ou de direito manifestamente diferente
da do resto da população do país. Com efeito,
a nova República do Congo-Zaire é um Estado que deve
nortear-se pelo princípio da igualdade de todos os seus cidadãos
face à lei. Os candidatos à nacionalidade congo-zairense
devem, como é lógico, poder beneficiar de um tratamento
idêntico e das mesmas garantias jurídicas em caso de
igualdade ou de similaridade de situações. A UNIR MN
propõe assim a resolução desta delicada questão
dos " Banyamulenge " impondo às autoridades nacionais
da República do Congo-Zaire a aplicação efectiva
do princípio da não-discriminação, princípio
aliás preconizado em diversos diplomas de protecção
dos direitos fundamentais da pessoa humana como condicionando o
exercício de todos os outros direitos e liberdades fundamentais
do Homem.
A
UNIR MN estima, em conclusão, que todos os cidadãos
do Congo-Zaire devem gozar dos mesmos direitos e estar submetidos
aos mesmos deveres ; devem, portanto, estar obrigatoriamente submetidos
às mesmas leis. É, obviamente, necessário atender
a que determinados traços distintivos devem ser de alguma
forma tidos em consideração pelas autoridades públicas,
em conformidade com a aplicação prática do
princípio da não--discriminação. Para
tal, a UNIR MN compromete-se a analisar e, sobretudo, a aplicar
os diferentes instrumentos internacionais ou regionais de salvaguarda
dos direitos, liberdades e garantias da pessoa humana. Em termos
mais concretos, a UNIR MN preconiza a aplicação da
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na
matéria, na medida em que o sistema europeu de protecção
dos direitos do Homem se rege pelo quadro objectivo da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e que, por conseguinte, a substância
da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) não se limite
apenas à esfera do Conselho da Europa. Mais importante ainda,
a forma europeia de tratar a questão dos direitos do Homem
tem vindo a aperfeiçoar-se constantemente desde há
mais de meio século; e, tem pelo menos demonstrado bem a
sua eficácia.
De
qualquer forma, a concepção actual dos direitos do
Homem tende a ultrapassar progressivamente uma visão puramente
regionalista. Constata-se, com efeito, que os diferentes órgãos
(Comissão Africana, Tribunal Americano e Tribunal Europeu
dos Direitos Homem) interpretam, a maioria das vezes, os diplomas
regionais de que dispõem à luz da jurisprudência
de cada um deles. Nessa medida, no exercício do controlo
judicial do respeito dos direitos da pessoa humana pelos poderes
públicos, e, mais especificamente, na resolução
da questão da nacionalidade dos " Banyamulenge ",
a UNIR MN considera que a abordagem utilizada pela jurisprudência
europeia relativa ao princípio da não--discriminação
é a que melhor se adapta à realização
do objectivo procurado.
Contactez - nous: www.unir-mn.org - info@UNIR-MN.org
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